INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU MATERIAL NÃO TEM INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA | 30.9.2009 | 09h16
Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. Isto porque a indenização recebida a título de danos materiais não aumenta o patrimônio do lesado, mas tão somente o recompõe, e no caso de dano moral, por meio de substituição monetária.
A ministra Eliana Calmon explicitou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações:
"A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial", explicou a relatora.
E mais:
"Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários."
No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento de que a decisão violava, entre outras normas, o CTN - Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.
Ago/2009
fonte: consultor jurídico - www.conjur.com.br
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