| UNIÃO DE HOMOSSEXUAIS UNIÃO DE HOMOSSEXUAIS
(Gazeta do Povo – 12/08/2009)
Ao longo de dez anos, Celso Ribeiro Bastos e eu comentamos a Constituição Brasileira, pela
Editora Saraiva, tendo a obra sido veiculada em quinze volumes. Coube-me, na divisão que
fizemos, tecer considerações sobre o capítulo da família.
Ao examinar o § 3º, do artigo 226, assim redigido: “§ 3º - Para efeito da proteção do Estado,
é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento”, e o “caput” do artigo: “Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado”, afirmei, na ocasião, que a Constituição proíbe
seja considerada família a união de pessoas do mesmo sexo. À evidência relações
patrimoniais, que impliquem obrigações mútuas, podem ser tecidas à luz do Código Civil para
que os homossexuais possam se auto-garantir, em caso de falecimento ou separação do par,
mas não à luz do direito de família.
É o que a Constituição é muito clara. Apenas a união entre um homem e uma mulher é uma
entidade familiar, que pode continuar a existir, em caso de separação, se houver prole
decorrente da relação matrimonial (§ 4º). Mais do que isto: a Constituição declara, no § 5º,
que: “§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher”.
Como se percebe, a lei suprema do Brasil, sobre ter considerado a família como a “base da
sociedade”, entende por família somente aquela decorrente ou do casamento ou da união
estável entre um homem e uma mulher. E compreende-se, pois, a união de pessoas do
mesmo sexo, por força da natureza, é incapaz de gerar filhos.
Ora, pretender, por meio de uma ADPF alterar o texto constitucional, modificando um preceito
fundamental –tão fundamental que a própria lei afirma ser a família a base da sociedade - é,
de rigor, subverter a própria natureza da ação, que só pode ser utilizada para preservar um
preceito fundamental e não para modificá-lo.
A alegação de que o preceito fundamental da dignidade humana está sendo ferido é uma
falácia, visto que os que se unem, sendo do mesmo sexo, podem fazê-lo e se garantir
patrimonialmente por contrato civil. O que não permite a Constituição é que seja considerada,
tal união, “entidade familiar”.
Anos atrás, lia, numa publicação espanhola, interessante decisão do Tribunal Europeu, que
não autorizou a adoção de criança por um par de homossexuais franceses, ao fundamento de
que o direito da criança sobrepõe-se ao dos que pleiteavam a adoção, pois deve-se dar uma
família a uma criança e não uma criança a uma família (na França há casamento entre
pessoas do mesmo sexo).
E me pareceu acertadíssima a solução dada, à época, pelo Tribunal Europeu, visto que a
criança deve ser educada segundo a “opção natural”, de atração entre pessoas de sexo
diferente, visto que a denominada “opção sexual” dos homossexuais só ocorre na
adolescência ou quando adultos. A adoção pretendida, à época, levaria a ser imposto à
criança um tipo de comportamento que a tiraria do caminho seguido pela esmagadora maioria
das pessoas, de atração pelo sexo oposto.
Tendo eu participado da redação da lei da ADPF (9882/99), juntamente com Gilmar Mendes,
Arnoldo Wald, Celso Bastos e Oscar Corrêa, entendo que não poderia esta ação ser utilizada,
visto que o preceito fundamental a ser preservado (a família como base da sociedade), se
procedente fosse, estaria manifestamente dilacerado.
À evidência, neste artigo, reitero apenas o que já escrevi há mais de 10 anos, interpretando o
que está na lei maior do nosso país.
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